Decisão TJSC

Processo: 5088457-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7071285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088457-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – D. P. B. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5002145-89.2019.8.24.0015, movida em face de D. D. M. R. e R. M. R., em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que deferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel constrito nos autos. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

(TJSC; Processo nº 5088457-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088457-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – D. P. B. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5002145-89.2019.8.24.0015, movida em face de D. D. M. R. e R. M. R., em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que deferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel constrito nos autos. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 128, DESPADEC1): D. P. B. ajuizou cumprimento de sentença em face de R. M. R. e D. D. M. R., partes qualificadas nos autos. Efetuada a penhora por termo do imóvel de matrícula n. 40.809 (113.1), a parte executada veio aos autos alegando a impenhorabilidade por se tratar de bem de família (121.1), sobre o que a exequente se manifestou (126.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que a nova alegação de impenhorabilidade apresentada pelos executados tem como fundamento que o bem penhorado seria de família, diferentemente do alegado anteriormente e objeto da decisão de evento 99.1, de modo que não ocorreu a preclusão da alegação, como aventado pelo exequente.  Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1.º da Lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Seu art. 5.º, por sua vez, elucida que: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, se o bem penhorado cuja impenhorabilidade a parte executada busca ser reconhecida constituir o único imóvel residencial, mostra-se inadmissível a penhora por violar o direito fundamental à moradia, assim como o princípio concernente à função social da propriedade.  No presente caso, ficou demonstrado que o imóvel penhorado é utilizado para residência familiar, pois preencheu os requisitos exigidos pelos supracitados dispositivos. Tal constatação advém da análise dos documentos apresentados no evento 121.1, dos quais, ressalto o laudo técnico juntado, que aferiu o caráter residencial da área, veja-se: Ainda, as faturas de energia elétrica apresentadas corroboram com a conclusão de que os demandados residem no local (121.3 e 121.5). Ressalto que, apesar de este não ser o único imóvel da parte executada, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes." (STJ, REsp n. 1014698/MT, rel. Ministro Raul Araújo, j. 06/10/2016). Assim, merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade. Levante-se a penhora de evento 113.1. No mais, cumpra-se o item "1" da decisão de evento 87.1. Oportunamente, voltem conclusos. Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) os agravados são proprietários de dois imóveis rurais não contíguos, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis em decisões diferentes e por diferentes fundamentos; (b) "os executados são proprietários de mais de uma área rural, em que já restou reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de área maior e a manutenção da penhora do imóvel de matricula nº 40.809, sendo tal decisão mantida em segundo grau. A par disso, o decisum agravado comporta reforma para que a proteção legal prevaleça somente em um dos imóveis, havendo a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade de imóvel, considerando que já analisada e mantida a decisão de primeiro grau em outro agravo de instrumento, já transitado em julgado"; (c) "foram indicados dois imóveis rurais de propriedade dos executados a penhora, tendo os agravados se insurgido quanto ao deferimento do pedido, aduzindo que os bens se tratavam de pequena propriedade rural explorada pelos devedores e a família, ao passo que restou acolhida a proteção legal do imóvel de maior área superficial de 63.662,00 m², matrícula nº 45.208, em que o executado comprovou explorar a atividade rural, mantendo-se a penhora sobre o imóvel de menor área, qual seja, o indicado na matrícula nº 40.809 do Registro de Imóveis da comarca de Canoinhas, com área de 49.025,23 m²"; (d) "não se verifica qualquer indício de que o imóvel em questão se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei 8.009/1990, razão pela qual o decisum comporta reforma para que seja mantida a penhora anteriormente deferida (Evento 99, DESPADEC1). Não sendo esse o entendimento deste d. Juízo, como já aduzido é possível a penhora da parte do imóvel que excede ao necessário à moradia dos devedores, uma vez que a decisão agravada não analisou o caso em comento segundo a previsão legal contida no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990, a qual é aplicável a espécie, não havendo qualquer impedimento em deferir a penhora sobre uma fração do imóvel, desde que resguardado o direito à moradia, notadamente porque a execução deve ser realizada no interesse da parte credora"; e (e) "diante do aludido contexto, a reforma da decisão agravada a fim de afastar o caráter impenhorável da matrícula nº 40.809 é à medida que se impõe, diante da ausência de prova cabal de que os agravados de fato residência no imóvel, ou ainda, não sendo esse o entendimento, seja determinada a proteção legal tão somente à sede de moradia dos agravados, a qual deverá ser apurada mediante mandado de constatação, visto que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da primazia da efetividade da execução, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor, sendo plenamente passível de desmembramento, pois comprovado nestes autos o loteamento urbano parcial do mencionado imóvel.".  O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: .Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, em um juízo sumário do feito, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito vindicado pelo agravante, ainda que de forma parcial. Compulsando os autos da origem, depreende-se que, assim como afirma o recorrente, havia sido realizada nos autos a penhora de dois imóveis rurais de propriedade do devedor, sendo que por meio de decisão vinculada ao evento 99, DESPADEC1, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 45.208, e foi afastada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 40.809. Tal decisão foi mantida em grau recursal e já transitou em julgado (evento 37, CERT1 - autos n. 5080074-73.2024.8.24.0000). Em razão de ter sido mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 40.809, o executado compareceu aos autos para pugnar pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem, dessa vez sob o argumento de ser bem de família, uma vez que servia de moradia para sua família e de seu filho (evento 121, PED IMPENH BENS1). Tal pedido foi acolhido pela decisão ora combatida. Desta maneira, a arguição do agravante é de que por se tratarem ambos os bens de imóveis rurais, não poderia ter sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel n. 45.208 sob o fundamento de ser pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor, e ao mesmo tempo reconhecer a impenhorabilidade do outro imóvel rural, de matrícula n. 40.809, desta vez sob o argumento de ser bem de família. O caso apresenta peculiaridades, pois o próprio devedor admite que as edificações efetuadas sobre o bem de matrícula n. 40.809 não foram averbadas na matrícula do imóvel, porém, trouxe indícios concretos da existência das construções sobre o terreno, bem como que ele é utilizado para a moradia de sua família. No entretanto, ao formular o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 40.809, o próprio devedor reconhece que poderia ser reconhecida a impenhorabilidade apenas parcial do imóvel, sendo que, inclusive, seu pedido foi formulado neste sentido (evento 121, PED IMPENH BENS1): O recebimento da presente petição, e, após a manifestação da parte contrária, seja reconhecida a impenhorabilidade da área onde estão as benfeitorias ( residenciais e acessórias) e da área necessária a mantença da caraterística residencial familiar das mesmas, bem como do acesso das vias públicas até elas; Conforme se depreende, os próprios devedores pugnaram pelo reconhecimento da impenhorabilidade apenas parcial do imóvel, e não total, como reconhecido na decisão combatida. Desta forma, é em razão de tal circunstância que se mostra presente a probabilidade do direito do agravante para manter a penhora que recaiu sobre o imóvel. Porém, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, entende-se por bem obstar que qualquer ato efetivo de expropriação decorrente da penhora seja levado a cabo durante o transcurso do presente recurso. À luz dessas considerações, visualizando a probabilidade de o recurso vir a ser provido, vez que as razões recursais mostram-se plausíveis (fumus boni juris), bem como o fundado risco de lesão grave irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente em decorrência da manutenção da decisão agravada, presentes estão as circunstâncias que, a teor dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, conduzem ao deferimento da tutela de urgência postulada nesta instância recursal.  Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para manter a penhora incidente sobre o imóvel matrícula n. 40.809, com a ressalva de que não poderão ser realizados quaisquer atos expropriatórios sobre o bem, até o julgamento definitivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071285v6 e do código CRC 11b72392. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:14:02     5088457-06.2025.8.24.0000 7071285 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas